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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.093

Dosimetria da pena: atenuante da confissão espontânea

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena imposta ao réu condenado por roubo impróprio, com incidência de reincidência e causa de aumento, fixando regime inicial mais gravoso em razão do emprego de violência.

2. O agravante sustenta que a atenuante da confissão espontânea somente pode ser reconhecida quando efetivamente utilizada como fundamento da condenação, alegando contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e requerendo o restabelecimento do acórdão do Tribunal de origem que afastara a referida atenuante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão do réu, ainda que parcial e não utilizada expressamente como fundamento da condenação, deve ser reconhecida como atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, à luz do Tema repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais, cabendo ao julgador discricionariedade técnica na fixação da sanção, enquanto às Cortes Superiores compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade da dosimetria.

5. O Tribunal de origem afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea sob o fundamento de que a admissão parcial dos fatos, voltada à desclassificação da conduta e dissociada da tipificação reconhecida, não teria contribuído para a formação do convencimento judicial.

6. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Tema repetitivo n. 1.194, firmou entendimento de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de sua influência no convencimento do julgador, inclusive quando prestada fora do juízo ou posteriormente retratada, desde que não se trate de retratação inócua.

7. A decisão agravada, ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena, alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência a justificar a reforma em agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a consequente redução da pena.

Tese de julgamento:

1. A confissão do acusado, ainda que parcial ou qualificada, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de sua influência expressa na formação do convencimento judicial, conforme o Tema repetitivo n. 1.194/STJ.

2. Decisão que afasta a atenuante da confissão espontânea sob o fundamento de que a admissão dos fatos não contribuiu para o deslinde da causa diverge da orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo n. 1.194; STJ, AgRg no HC n. 728.692/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; HC n. 941.837/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; AgRg no REsp n. 2.208.495/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2026AgRg no HC n. 1.060.538/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2026.

Tese

1. A confissão do acusado, ainda que parcial ou qualificada, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de sua influência expressa na formação do convencimento judicial, conforme o Tema repetitivo n. 1.194/STJ.

2. Decisão que afasta a atenuante da confissão espontânea sob o fundamento de que a admissão dos fatos não contribuiu para o deslinde da causa diverge da orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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