TSTAg-AIRR 0000020-90.2024.5.09.0125
Reconhecimento de vínculo de emprego: indenização por danos morais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Indenização por danos morais
- Transcrição de trecho insuficiente
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o trecho transcrito no recurso de revista mostra-se insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, por se referir apenas aos depoimentos das partes, sem reproduzir a tese efetivamente adotada pelo Tribunal Regional quanto ao alegado julgamento. 2. A transcrição incompleta inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Honorários Advocatícios