TSTAIRR 0001037-94.2024.5.20.0016
Execução: precatório
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Precatório
- Compensação de reajustes concedidos
- Prejudicado o exame da transcendência
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Repouso semanal remunerado e feriados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão denegatória obstou o processamento do recurso de revista em razão da ausência de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Todavia, a parte agravante não impugna especificamente esse fundamento, limitando-se a renovar as alegações de mérito relativas à compensação de reajustes concedidos. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. CÁLCULO E REPERCUSSÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante deixa de atacar o fundamento adotado na decisão denegatória, consistente na ausência de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST, limitando-se à reiteração das razões recursais anteriormente deduzidas. Ausente impugnação específica do óbice processual efetivamente aplicado. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. FGTS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão denegatória assentou a inviabilidade do recurso de revista em razão da ausência de prequestionamento da matéria controvertida, nos termos da Súmula nº 297 do TST. A agravante, contudo, não dirige insurgência contra esse fundamento, restringindo-se à renovação das teses de mérito relacionadas ao FGTS. Configurada a deficiência de dialeticidade recursal. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não enfrenta o fundamento central da decisão denegatória, relativo à ausência de prequestionamento da matéria e à incidência da Súmula nº 297 do TST, limitando-se a reiterar argumentos relacionados ao mérito da controvérsia. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão denegatória negou seguimento ao recurso de revista em razão da ausência de prequestionamento da matéria relativa à correção monetária. A agravante, entretanto, não combate especificamente esse fundamento, limitando-se à reprodução das razões de mérito anteriormente apresentadas. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A agravante não se insurge contra o fundamento adotado na decisão denegatória, consistente na ausência de prequestionamento da matéria referente aos juros de mora, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Ao limitar-se à reiteração dos argumentos de mérito, deixa de observar o princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão denegatória registrou a ausência de prequestionamento da matéria atinente aos honorários advocatícios, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. A parte agravante, contudo, não impugna especificamente esse fundamento, limitando-se a reiterar o inconformismo quanto ao mérito da condenação. Ausente dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 459 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, por envolver alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se configura o vício quando o Tribunal Regional aprecia expressamente as questões suscitadas pela parte e expõe, de forma clara e fundamentada, as razões que embasaram sua conclusão. Na hipótese, a Corte de origem examinou a validade da comunicação processual realizada por meio eletrônico, a efetiva ciência da executada e a intempestividade dos embargos à execução, concluindo pela regularidade dos atos processuais praticados. O mero inconformismo da parte com a solução adotada não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Inexistente afronta aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento em relação a ¿Compensação de reajustes concedidos¿, ¿Reflexos do repouso semanal remunerado¿, ¿FGTS¿, ¿Gratificação por tempo de serviço¿, ¿Correção monetária¿, ¿Juros de mora¿, bem como ¿Honorários advocatícios sucumbenciais¿; e II - reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao tema ¿Negativa de prestação jurisdicional¿. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator