TSTAg-AIRR 0117100-66.2003.5.04.0702
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA E DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL, OS QUAIS NÃO CONTEMPLAM TODOS OS FUNDAMENTOS E PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. INVIABILIDADE. No presente caso, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Constata-se que a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista, a transcrição dos fundamentos do acórdão regional, limitando-se a trazer a ementa e o dispositivo, os quais não contemplam todos os aspectos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, inviabilizando, portanto, a exata compreensão da discussão devolvida à apreciação desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora