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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000489-10.2016.5.07.0017

Execução: penhora

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES CONSIDERADOS SOBEJACENTES EM CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Assim, à luz da ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Assim é que, no mesmo passo, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. Não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput , do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24.03.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No caso concreto, o TRT determinou a penhora do valor considerado excedente na conta bancária da Recorrente, nos seguintes termos: “ (...) cotejando os documentos anexados aos embargos à execução de ID 4f1e2db, especialmente os extratos bancários e a carta de concessão de benefício previdenciário, com o protocolo de desdobramento de bloqueio de valores gerado pelo sistema SISBAJUD, é possível concluir que a quantia penhorada (R$ 2.770,49) não compromete a subsistência da executada, principalmente considerando que seus extratos bancários (ID 225df03) evidenciam, numa única operação, a transferência de R$ 19.216,85 de conta salário para conta corrente, além da realização de investimentos financeiros, corroborando, assim, o entendimento do juízo, no sentido de que "os bloqueios em conta bancária realizados por meio do SISBAJUD, atingem os valores sobejantes em conta, não configurando penhora direta de salário ou proventos". Embora a decisão regional não explicite a observância do limite de penhora de 50% dos rendimentos líquidos da executada, tampouco registre a garantia de percepção, pela devedora, de ao menos um salário mínimo legal, o Tribunal de origem concluiu, com fundamento na análise dos documentos acostados aos autos, especialmente dos extratos bancários e da carta de concessão de benefício previdenciário, que a constrição incidiu apenas sobre valores excedentes existentes na conta bancária da Agravante, sem comprometer sua subsistência. Ressalte-se que, conclusão diversa da adotada pelo Regional remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual à luz da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela Agravada em contraminuta. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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