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Jurisprudências

TSTRRAg 75-31.2020.5.09.0594

Honorários de sucumbência: extinção do processo sem resolução do mérito

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-RÉU 1 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Esta Corte tem adotado o entendimento de que a extinção do feito sem resolução do mérito não obsta o deferimento dos honorários sucumbenciais. Dessa forma, com esteio no princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 6.º, do CPC, incumbe ao magistrado atribuir os ônus da sucumbência à parte que deu causa à demanda ou à sua extinção. 2 - No caso dos autos, a condenação aos honorários foi direcionada ao réu, muito embora a extinção do feito sem resolução do mérito. O juízo de origem reconheceu que o objeto da demanda relacionava-se com a greve iniciada pelo sindicato-demandado e que o fim do movimento paredista afastava o interesse jurídico do autor. Não obstante, o juízo calcou-se no mesmo princípio da causalidade para condenar o réu à parcela honorária, por atribuir-lhe a responsabilidade pelo fato-gerador da controvérsia. Desse modo, não há como se afastar a aplicação do entendimento prevalente na jurisprudência do TST ao caso dos autos, relativamente à incidência do art. 85, § 6º, do CPC ao processo trabalhista. 3 - Jurisprudência da SDC e das demais Turmas. Agravo conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrada possível violação do art. 791-A, "caput" e §§ 3º e 4º, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrada possível violação do art. 791-A, "caput" e §§ 3º e 4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 - Quanto à controvérsia acerca da condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que contraria o princípio do acesso à Justiça. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3 - Prevaleceu, contudo, o entendimento quanto à possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4 - Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios pelo reclamado, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade nos termos do respectivo dispositivo legal, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "honorários advocatícios - beneficiário da justiça gratuita"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 791-A, caput e §§ 3º e 4º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 791-A, caput e §§ 3º e 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que a obrigação ao pagamento dos honorários advocatícios do autor permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade de justiça, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de total inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT e consequente descabimento da condenação em honorários do beneficiário da justiça gratuita, por contrariar o princípio do acesso à Justiça.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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