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Jurisprudências

TSTRR 1804-23.2012.5.02.0221

Antes da vigência das leis nº 13.015/2014 e nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Antes da vigência das leis nº 13.015/2014 e nº 13.467/2017
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando
  • Ônus da prova
  • Inteligência da Súmula 331, V, do C

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Constou do acórdão regional que " Nesse contexto, não havendo prova nos autos de que a recorrente incorreu em culpa, cujo ônus era do reclamante, não há como condená-la subsidiariamente. Inteligência da Súmula 331, V, do C. TST ". Em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), imperiosa a sua manutenção em todos os termos . Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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