STFARE 1.603.939 ED
Estelionato: peculato
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Direito Militar
- Estelionato
- Peculato
- Utilização
- Organização militar
- Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Rejeição dos embargos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTELIONATO. PECULATO. UTILIZAÇÃO. RECURSOS. ORGANIZAÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão em que neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se houve contrariedade na decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e baixaimediata dos autos.
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Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado com a baixa imediata dos autos, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.