TSTRR 1082-44.2019.5.09.0513
Interrupção do prazo prescricional pelo protesto judicial
- Direito do Trabalho
- Interrupção do prazo prescricional pelo protesto judicial
- Ausência de interesse recursal
- Em assim sendo, o seu apelo revisional não alcança trânsito
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PROTESTO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Uma vez que a prescrição já fora declarada, com o marco inicial de 19/11/2019, data do protocolo da petição inicial e em relação aos pedidos dela constantes, nos exatos termos em que requerido pelo autor, há que se concluir que a parte carece de interesse recursal, quanto ao tema. Em assim sendo, o seu apelo revisional não alcança trânsito. Vale registar que a decisão regional se harmoniza com o Tema 170 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte, segundo o qual "o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)" . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.