STJAgInt no AREsp 2.981.874
Improbidade: fraude em licitações
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Improbidade
- Fraude em licitações
- Dolo específico
- Dano ao erário
- Enquadramento múltiplo
- Inconstitucionalidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÕES. DOLO ESPECÍFICO. DANO AO ERÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENQUADRAMENTO MÚLTIPLO. ARTS. 17, §§ 10-C, 10-D E 10-F, DA LIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADIs 7.156 E 7.236/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. A reforma do acórdão recorrido, para afastar o reconhecimento de dolo específico, de dano ao erário e a responsabilização do agravante pelas irregularidades nas cartas-convite, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, da Lei n. 8.429/1992, introduzidos pela Lei n. 14.230/2021, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 7.156 e 7.236. O magistrado permanece vinculado aos fatos narrados na inicial, e não à sua classificação jurídica, preservado o princípio iura novit curia.
3. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.