TSTRR 0000644-71.2021.5.21.0009
Sindicato: legitimidade ativa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Legitimidade ativa
- Substituição processual
- Verbas rescisórias
- Ressalva de posicionamento pessoal do Relator
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR – LEI Nº 13.467/17 – SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Ressalva de posicionamento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do inciso III do art. 8º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a legitimidade ativa do Sindicato autor para postular, na condição de substituto processual, os direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos, inclusive os pedidos de pagamento de verbas rescisórias e de recolhimentos do FGTS, e determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência