STJEDcl no AgRg no AREsp 1.909.450
Prescrição retroativa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Prescrição retroativa
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação do acusado pelo crime de sonegação fiscal, alegando omissões no julgado.
2. O STF finalizou a apreciação do tema 788 da repercussão geral, oportunidade na qual fixou a seguinte tese: "A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)".
3. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou: "Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)".
4. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em data anterior a 12/11/2020. Portanto, aplica-se, ao caso, a modulação dos efeitos do julgamento do Tema n. 788/STF. Em outras palavras, in casu, a contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição executória começa a correr do trânsito em julgado para a acusação.
5. Nos termos do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, e Súmula 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Assim, considerando o quantum de pena fixado para o embargante, excluído o acréscimo da continuidade delitiva (2 anos de reclusão), o prazo prescricional é de 4 anos, conforme determina o art. 109, inciso V, do Código Penal.
6. Constata-se a implementação da prescrição, pois, entre a data do trânsito em julgado para a acusação e o julgamento do agravo regimental, passaram mais de 4 anos, levando-se em consideração a pena concreta aplicada.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade da recorrente, pelo delito de sonegação fiscal, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º do CP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.