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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 1001961-23.2017.5.02.0473

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Descontos indevidos
  • Banco de horas
  • Óbice da Súmula nº 297, I, do TST
  • Horas extras
  • Minutos residuais
  • Elastecimento por norma coletiva

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao concluir que a reclamada não comprovou a existência de débitos no banco de horas a justificar os descontos efetuados quando da extinção do contrato de trabalho do reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, sendo devida a restituição desses valores, não analisou a questão à luz dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da Constituição Federal. Óbice da Súmula nº 297, I, do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja processado do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral –Tema 1.046 –de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento pelo STF do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu, o direito material postulado (Horas extras. Minutos residuais) não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, sendo, portanto, passível de flexibilização. Assim, a decisão regional, ao não reconhecer a validade da norma coletiva que prevê o elastecimento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para efeito de pagamento de horas extras, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tocante à questão dos minutos residuais, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que dispõe acerca dos minutos residuais e determinar que, no cômputo das horas extras, seja observado o limite de tolerância nela previsto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).

Indexação

Banco de Horas; Contagem de Minutos Residuais; Outros Descontos Salariais

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