TSTRRAg 0001397-69.2023.5.09.0016
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- FGTS
- Acordo de parcelamento entre o empregador e a cef
- Efeitos quanto aos direitos do trabalhador
- Honorários Advocatícios
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. EFEITOS QUANTO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR. Cinge-se a controvérsia em saber se o acordo firmado com a Caixa Econômica Federal para parcelamento de dívida relativa a FGTS constitui óbice ao direito do empregado de pleitear, perante a Justiça do Trabalho, o recolhimento das parcelas não depositadas no curso da relação de emprego. O Tribunal Regional concluiu que o acordo de parcelamento de FGTS com a Caixa Econômica Federal não afeta os direitos dos trabalhadores substituídos. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O acordo firmado pelo empregador com a Caixa Econômica Federal para parcelamento de dívida relativa a FGTS constitui óbice ao direito do empregado de pleitear, perante a Justiça do Trabalho, o recolhimento das parcelas não depositadas no curso da relação de emprego? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido no tema objeto do representativo, aplicando a tese ora reafirmada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. II ¿ Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo por incidência do óbice definido no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 16 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
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