STJAgRg no HC 996.591
Homicídio qualificado: destruição de cadáver
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Homicídio qualificado
- Destruição de cadáver
- Nulidade do julgamento
- Ausência de digitalização de mídias no sistema projudi
- Cerceamento de defesa
- Acesso garantido às partes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DIGITALIZAÇÃO DE MÍDIAS NO SISTEMA PROJUDI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACESSO GARANTIDO ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA DEFESA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em atenção ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte.
2. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
3. No caso concreto, consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2°, II, e 211, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem consignou que, embora as mídias não hajam sido digitalizadas, constava informação clara acerca de sua existência e as partes tinham livre acesso aos autos, não havendo impedimento para acessá-las, mas sim falta de diligência da defesa em requisitar informações quanto ao seu teor.
4. Embora não estivessem digitalizadas, as mídias estavam à disposição das partes na secretaria da vara. A defesa não comprovou a ilicitude estatal no que tange à negativa de acesso aos documentos, tampouco demonstrou haver diligenciado, na vara de origem, por acesso aos mencionados documentos, mesmo ciente da existência deles nos autos. Ademais, a defesa não comprovou o efetivo prejuízo, pois não demonstrou qual seria a relevância do conteúdo das mídias capaz de haver acarretado o alegado cerceamento de defesa.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.