Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 1001267-61.2022.5.02.0608

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: limitação da condenação

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Limitação da condenação
  • Valores pleiteados na inicial
  • Matéria pacificada
  • Não reconhecimento
  • Terceirização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, no caso de procedimento ordinário, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “terceirização” oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 373. I, do CPC, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição de que, à luz dos princípios disciplinadores do ônus da prova, cabe à parte reclamante comprovar que a parte reclamada atuou como tomadora dos serviços, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, sendo insuficiente, para esse fim, a prova de que as reclamadas firmaram contrato de terceirização. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que, diante da existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, cabia a empresa tomadora o ônus de comprovar que o empregado não prestou serviços em seu benefício. III. Nesse contexto, ao atribuir a parte reclamada o ônus da ausência de trabalho em seu favor, o Tribunal Regional proferiu acordão em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento no tema ¿limitação da condenação¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo de instrumento no tema ¿terceirização¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.