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Jurisprudências

TSTRRAg 12231-15.2018.5.15.0122

Responsabilidade subsidiária: ente público

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO ( CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO ( CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. 3 - Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público por ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização do contrato. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1  MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 126 DO TST. 1.1 - O Tribunal Regional asseverou que a multa convencional deferida na presente ação diz respeito à clausula 5ª da CCT, não estando abrangida dentre os pedidos da ação coletiva 0011530-78.2018.5.15.0114, onde se pretendeu o deferimento da multa prevista na cláusula 28ª. 1.2 - À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais, no sentido de que a multa convencional já foi paga em homologação de acordo em ação coletiva e, ainda, que o reclamante não faz jus à referida multa, e a consequente reforma do acórdão recorrido, demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Demais disso, foi dada a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2  BONIFICAÇÃO. REFLEXOS. SÚMULA 126 DO TST. 2.1 - O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, verificou que o pagamento habitual da bonificação deveria gerar o deferimento dos reflexos em DSR. 2.2 - À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Demais disso, foi dada a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros : I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada; III) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ente Público; Multa Convencional

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