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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.972

Tráfico de drogas: sexta turma do STJ apontada como autoridade coatora

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Sexta turma do STJ apontada como autoridade coatora
  • Incompetência desta corte superior para o exame do feito

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEXTA TURMA DO STJ APONTADA COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA O EXAME DO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 102, I, i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 596.194/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/9/2020).

2. A propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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