TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0101068-88.2021.5.01.0491
Acórdão recorrido de natureza interlocutória: irrecorribilidade imediata
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Acórdão recorrido de natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Omissão e contradição não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 - A Turma negou provimento ao agravo interno, mantendo o óbice processual fundado na Súmula 214 do TST e no artigo 893, § 1.º, da CLT, sob o fundamento de que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que anulou o processo a partir da audiência de instrução para intimação do Ministério Público do Trabalho, possui natureza interlocutória e não se enquadra nas exceções legais. 2 - Argumenta a embargante que, embora o feito envolva interesse de criança, incapaz civilmente, esta se encontra devidamente assistida e representada por sua genitora, conforme documentação constante nos autos. 3 - Não se constatam as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, porquanto registrados, de forma clara e coesa, os fundamentos pelos quais seria incabível a interposição imediata do recurso de revista. Também ressaltado que não há óbice para a sua interposição no momento próprio, contra a decisão final. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.