TSTRR 1086-49.2012.5.02.0472
Integração do bônus/prêmio pago sob a rubrica plr
- Direito do Trabalho
- Integração do bônus/prêmio pago sob a rubrica plr
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Jornada de trabaho
- Horas extras
- Atividade externa
- Exceção do art. 62, i, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INTEGRAÇÃO DO BÔNUS/PRÊMIO PAGO SOB A RUBRICA PLR. Ante a possível violação do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000, o agravo de instrumento deve ser provido para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1. No presente caso, o que o autor indica é seu inconformismo com a análise da prova feita pelo Tribunal Regional, pois entende que, ao contrário do decidido, a prova demonstraria a "ausência de trabalho externo em face da possibilidade de controle da sua jornada", o que teria o condão de amparar o seu pedido de horas extras no período pretendido. 1.2. Todavia, a alegação de erro no exame da prova não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 1.3. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido . 2. JORNADA DE TRABAHO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. 2.1. Na hipótese dos autos, o Colegiado de origem consignou que "o reclamante declarou que trabalhava externamente, em concessionárias, e que as ligações recebidas pelo nextel se prestavam à cobrança de metas, contrariando sua própria declaração de que as ligações também serviam para controlar sua jornada, folhas 46/47" . 2.2. Nesse contexto, não há ofensa ao art. 62, I, da CLT, pois o quadro fático delineado no acórdão regional não permite concluir pela possibilidade de controle de jornada. Recurso de revista não conhecido . 3. INTEGRAÇÃO DO BÔNUS/PRÊMIO PAGO SOB A RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROSE RESULTADOS. PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO . 3.1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o pagamento da parcela "participação nos lucros e resultados" observou a regra inserta no art. 2.º da Lei n.º10.101/2000, não tendo o reclamante comprovado a sua alegação quanto ao recebimento de comissões disfarçadas, ônus que lhe incumbia. 3.2. Contudo, extrai-se do acórdão que o pagamento da supostaPLRlevava em conta a produtividade e o desempenho individual do empregado, sem qualquer relação com o resultado da empresa. 3.3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com caráter indenizatório, conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.101/2000, está condicionado ao cumprimento de metas, resultados e prazos relacionados à produção global da empresa. Dessa forma, considera-se que a PLR deve estar vinculada à produtividade da empresa como um todo, e não ao desempenho individual do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e II) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "integração do bônus/prêmio pago sob a rubrica participação nos lucrose resultados", por violação do art. 2º, § 1º, da Lei 11.101/2000, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir a integração dos valores percebidos a título de PLR ao salário, com reflexos nos limites da inicial, restabelecendo a sentença, no particular.
Indexação
Horas Extras; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional