TSTAIRR-AIRR 1555-16.2011.5.06.0021
Fase de execução: publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista
- Do recurso de revista
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 214 DO TST NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade Súmula nº 214/TST. II. Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Deixa-se, assim, de analisar a transcendência. III. Não merece reparos, portanto, a decisão unipessoal, em que se constatou que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, por meio de recurso de revista (Súmula nº 214/TST). do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Multa do Art. 475-J do CPC; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional