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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-EDCiv-Emb 0100080-31.2020.5.01.0482

I) negativa de prestação jurisdicional: multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) negativa de prestação jurisdicional
  • Multa
  • II) multa por embargos de declaração protelatórios
  • Discricionariedade do julgador

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento e o recurso de revista obreiro, que versavam, respectivamente, sobre negativa de prestação jurisdicional e reintegração ou indenização substitutiva e consequente indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência das violações apontadas e da Súmula 126 do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da causa de R$ 203.422,12 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. II) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – DESPROVIMENTO. 1. A aplicação da multa em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sobre o valor atualizado da causa, insere-se no poder discricionário do magistrado, nos termos do art. 1.026, § 2º, da CLT. 2. Este Relator, na decisão embargada, foi claro ao decidir pela ausência de transcendência das matérias debatidas (negativa de prestação jurisdicional e reintegração ou indenização substitutiva e consequente indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória). Além disso, os óbices da ausência das violações apontadas e da Súmula 126 do TST contaminaram a transcendência da causa, não se verificando, portanto, a omissão alegada. 3. Assim, na decisão ora agravada, os embargos de declaração do Reclamante foram rejeitados, sendo aplicada a multa de 1% (um por cento) do valor da causa, no montante de R$ 3.338,61, em razão do caráter manifestamente protelatório do apelo. 4. Desse modo, não tendo o Agravante conseguido demonstrar o enquadramento dos seus embargos declaratórios nas hipóteses legais de cabimento do apelo e tampouco a ausência de procrastinação do feito, a multa deve ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.416,79 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Agravada. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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