TSTAg-AIRR 0001068-62.2024.5.19.0010
Ausência de enfrentamento do óbice do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento do óbice do despacho agravado
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre o processamento da revista quanto aos temas da rescisão indireta, do valor arbitrado a título de danos morais e do intervalo intrajornada, ante a desfundamentação do apelo à luz dos requisitos do art. 896 da CLT e incidência dos óbices das Súmulas 126 e 422 do TST. 2. No agravo interno, contudo, a Reclamada não investe especificamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, combatendo inclusive, óbice diverso (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), contaminando a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, evidencia-se a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator