TSTRRAg-RR-Ag-RRAg-RRAg 0000546-19.2022.5.11.0013
A) agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- A) agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Entregador de bebidas
- Atividade externa
- Possibilidade de controle de jornada
- Validade
- Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
Ementa
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTREGADOR DE BEBIDAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE COMISSÃO POR PRODUTIVIDADE E EXCLUI O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ART. 62, I, DA CLT. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. O STF, no julgamento do Tema RG 1046, assentou a impossibilidade de aplicar o princípio da primazia da realidade na interpretação das normas coletivas: “Assim, estabilizo como primeira diretriz a ideia de que os acordos e convenções coletivas devem ser interpretados a partir do princípio da equivalência entre os negociantes, de modo que a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho". Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. REANÁLISE. ENTREGADOR DE BEBIDAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE COMISSÃO POR PRODUTIVIDADE E EXCLUI O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ART. 62, I, DA CLT. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Na hipótese, discute-se a validade de norma coletiva que pactua limitação ou afastamentos de direitos trabalhistas, matéria com tese de caráter vinculante, fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral. II. Assim, se faz prudente o provimento do presente agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. REANÁLISE. ENTREGADOR DE BEBIDAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE COMISSÃO POR PRODUTIVIDADE E EXCLUI O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ART. 62, I, DA CLT. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO I. No caso, a Corte Trabalhista afastou a incidência da norma convencional que estabelecia o pagamento de comissões por produtividade e o afastamento do direito a horas extras em relação aos trabalhadores que exerciam atividade externa, nos termos do art. 62, I, da CLT. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, verifica-se que, no acordo coletivo de 2018/2019, a redação da cláusula normativa apenas reproduz o art. 62, I, da CLT, de modo que, para afastamento do direito a horas extras, seria necessário provar a impossibilidade de controle de jornada, como registrado pelo Eg. Tribunal Regional. A conclusão daquela Corte, nesse caso, não decorreu de invalidação, mas de interpretação e aplicação da literalidade do instrumento normativo, não tendo o Autor se enquadrado nos seus termos. V. No que se refere à pretensão da Reclamada de que se reconheça que a atividade do Reclamante era insuscetível de controle de jornada, a Corte Regional, analisando e interpretando as provas constantes dos autos, concluiu que, embora a norma coletiva (2018/2019) reproduzisse os termos do art. 62, I, da CLT, restou evidenciado que havia possibilidade de controle e fixação de jornada do Reclamante, o que afasta a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Desse modo, para se concluir pela impossibilidade de controle da jornada do Reclamante, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado, nesta esfera recursal, nos termos da Súmula n° 126 do TST. VI. No que diz respeito à norma coletiva 2019/2020, constava expressamente a determinação de pagamento de comissão por produtividade, com a exclusão do direito ao recebimento de horas extras aos trabalhadores que exerciam atividade externa e que percebesse a referida comissão, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. O STF, no julgamento do Tema RG 1046, assentou a impossibilidade de aplicar o princípio da primazia da realidade na interpretação das normas coletivas: “Assim, estabilizo como primeira diretriz a ideia de que os acordos e convenções coletivas devem ser interpretados a partir do princípio da equivalência entre os negociantes, de modo que a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho". VII. Assim, especificamente no que se refere ao período em que a norma coletiva estabelecia o pagamento de comissão por produtividade e exclusão do direito do pagamento de horas extras, a decisão regional não observou os termos da previsão coletiva. VIII. Transcendência política reconhecida. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo do Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, quanto ao tema ¿ENTREGADOR DE BEBIDAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE COMISSÃO POR PRODUTIVIDADE E EXCLUI O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ART. 62, I, DA CLT. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema ¿ENTREGADOR DE BEBIDAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE COMISSÃO POR PRODUTIVIDADE E EXCLUI O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ART. 62, I, DA CLT. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿ e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento de horas extras, tão somente com relação aos períodos em que o Reclamante tenha percebido comissão por produtividade, nos termos e prazos de vigência dos acordos coletivos que a prevejam, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 2 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator