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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 383-66.2020.5.12.0050

Omissão: a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência do tema "honorários advocatícios sucumbenciais

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Omissão
  • II –agravo interno
  • Atendido requisito do art. 896, § 1.º-a, da CLT
  • Superado óbice processual
  • Trabalhador avulso
  • Intervalos intra e interjornada

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência do tema "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita", deu provimento ao Agravo de Instrumento do reclamante para determinar o processamento do RR ao qual foi dado provimento parcial para, mantendo a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, suspender a exigibilidade do crédito. Dessa decisão o reclamante opõe Embargos de Declaração, aduzindo ter havido omissão quanto à análise dos temas "negativa de prestação jurisdicional e jornada de trabalho (intervalo intrajornada e interjornadas/ intersemanal)". Verifica-se que efetivamente não foram analisadas essas matérias quando do julgamento daquele recurso de Agravo. Dessa forma, acolho os Embargos de Declaração para, concedendo-lhe o efeito modificativo, suprir a omissão, determinar a reautuação do feito como Ag-AIRR e seguir no exame do Agravo Interno quanto às matérias remanescentes. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II –AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ATENDIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. SUPERADO ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 282 DA SBDI-I. TRABALHADOR AVULSO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. Trata-se de processo em que se discute a jornada de trabalho do trabalhador avulso e o direito às horas extras decorrentes de horas de intervalos intra e interjornada. Tal matéria é tratada no IncJulgRREmbRep-0001058- 29.2020.5.12.0050 (IRR n.º 47), com determinação de suspensão pelo Exma. Ministra Relatora. Assim, devem os autos ser encaminhados à Secretaria da Sexta Turma para aguardar até o julgamento definitivo do mencionado feito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os Embargos de Declaração do reclamante, com efeito modificativo, para suprir omissão quanto aos temas remanescentes (negativa de prestação jurisdicional e horas extras decorrentes do intervalo intra e interjornada do trabalhador avulso) do Agravo Interno do reclamante; II - determinar a reautuação do feito como Ag-AIRR, devendo constar como agravante o reclamante e agravado o reclamado; III - determinar a suspensão do exame deste processo até o julgamento definitivo do IRR n.º 47, bem como a sua remessa à Secretaria da Sexta Turma, para aguardar até que haja a final deliberação desta Corte acerca do referido tema.

Indexação

Duração do Trabalho; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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