STJAgRg no HC 1.027.927
Execução penal: regressão de regime
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regressão de regime
- Supressão de instância
- Matéria não apreciada pelo tribunal de origem
- Impossibilidade de análise direta pelo STJ
- Concessão de habeas corpus de ofício
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO STJ. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, violando a competência constitucional estabelecida no art. 105 da Constituição Federal.
2. Quando a alegação de nulidade por ausência de audiência de justificação não foi objeto de deliberação pela instância ordinária, resta inviabilizada sua análise diretamente por esta Corte Superior.
3. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte, não se prestando a burlar as regras processuais de admissibilidade ou a suprir a ausência de exaurimento da matéria nas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.