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Jurisprudências

TSTRR 101712-49.2017.5.01.0401

Horas extraordinárias: bombeiro civil

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Bombeiro civil
  • Escala 12x36
  • Limite de 36 horas semanais
  • Reconhecimento
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. ESCALA 12X36. LIMITE DE 36 HORAS SEMANAIS. ADI 4.842. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5° Lei 11.901/2009, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. ESCALA 12X36. LIMITE DE 36 HORAS SEMANAIS. ADI 4.842. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.901/2009, a duração do trabalho do bombeiro civil é de 12 horas intercaladas com 36 horas de descanso, limitada a 36 horas semanais. No julgamento da ADI 4.842/DF, o STF declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal, reafirmando a validade da escala 12x36 fixada para a categoria dos bombeiros civis e do limite semanal de 36 horas de trabalho. Na mesma linha, esta Corte Superior firmou entendimento de que a carga horária do bombeiro civil deve observar o disposto no art. 5º da Lei 11.901/2009, sendo devido o pagamento de horas extraordinárias após a 36ª hora de trabalho semanal. II. No caso vertente , extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante exercia a atividade de bombeiro civil e que trabalhava em escala de 12X36, sem que fosse observada a limitação de 36 horas de trabalho semanais. III. Todavia, o Tribunal Regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras a partir da 36ª semanal, sob o fundamento de que não é razoável a aplicação do limite semanal de 36 horas para o trabalho em escala 12x36. IV. Nesse aspecto a decisão regional está em desacordo com jurisprudência desta Corte e com o previsto no art. 5º da Lei nº 11.901/2009. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º da Lei nº 11.901/2009, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que se julgou procedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias excedentes a 36ª semanal, bem como a aplicação do divisor 180. Custas processuais rearbitradas a cargo da parte reclamada em R$ 2.000,00, calculadas sob o valor da condenação fixado na sentença (R$100.000,00) e já recolhidas na interposição do recurso ordinário.

Indexação

Horas Extras; Divisor; Escala 12 x 36

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