TSTAg-AIRR 1001408-91.2021.5.02.0066
Empregada com cegueira desde a contratação: recusa em ser readaptada em outras funções determinadas pela empregadora
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregada com cegueira desde a contratação
- Dispensa discriminatória não configurada
- Indenização por dano material
- Transcrição no início das razões recursais
- Apelo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-a, item i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA COM CEGUEIRA DESDE A CONTRATAÇÃO. RECUSA EM SER READAPTADA EM OUTRAS FUNÇÕES DETERMINADAS PELA EMPREGADORA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 443 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática na qual se concluiu que não houve dispensa discriminatória, visto que a autora já era portadora de cegueira quando de sua contratação, existindo vários empregados na mesma condição da reclamante no âmbito da empregadora, tendo ocorrido sua dispensa em face de sua recusa em ministrar aulas e exercer outras atividades determinadas pela reclamada. Desse modo, conclui-se que a reclamada comprovou que a dispensa da empregada não teve viés discriminatório, sendo decorrente da recusa da empregada a ser readaptada em outras funções. Para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não resta configurada a dispensa discriminatória com fundamento. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TÓPICO CORRESPONDENTE. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. APELO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, ITEM I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática na qual se consignou que a parte não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos representativos do acórdão regional quanto ao tópico em questão. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito do Regional. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- negar provimento ao agravo relativamente ao tópico dispensa discriminatória; II- negar provimento ao agravo quanto ao tema indenização por dano material, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator