TSTEmb 0010848-54.2015.5.03.0182
Execução: juros na fase pré-processual
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Juros na fase pré-processual
- Selic contempla os juros
- Decisão recorrida em conformidade ADC 58 do STF
Ementa
EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. SELIC CONTEMPLA OS JUROS. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE ADC 58 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, após, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ressalta-se que a taxa SELIC contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; no mérito negar-lhe provimento. Cabe ressaltar que, a partir do dia 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Custas processuais inalteradas. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator