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Jurisprudências

TSTRR 989-95.2019.5.07.0009

Faculdade: responsabilidade subsidiária da administração pública

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Faculdade
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Confissão do ente público quanto à matéria de fato
  • Culpa comprovada
  • Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo
  • Ministro Breno Medeiros, publicado no DEJT de 21/11/2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE N.os 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Terceira Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior, que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 29/4/2025, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência da causa. 3 . Reconhecida a transcendência da causa, bem como constatada a possível afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento , a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE N.os 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da responsabilização subsidiária da Administração Pública acerca das parcelas trabalhistas inadimplidas por empresa prestadora de serviços, quando, não obstante o debate acerca do ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, resulta reconhecida nos autos a confissão do ente público quanto à matéria de fato. 2. Considerando a atualidade e complexidade da questão controvertida, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa sob o aspecto jurídico . 3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 4. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 5. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025, acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público . Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" . 6. No caso dos autos, conquanto este Colegiado tenha consagrado tese acerca do ônus da prova, atribuindo-o ao ente público, restou consignado na sentença, cujo trecho fora transcrito no acórdão prolatado pela Corte de origem que "[n]o presente caso, com base na jurisprudência mais atualizada do STF, caberia ao autor demonstrar que o 2º reclamado não exerceu a fiscalização necessária para garantir o cumprimento das normas trabalhistas pela 1ª reclamada. Desse ônus o reclamante se desincumbiu a contento, na medida em que o 2º réu não apresentou sequer impugnação aos fatos articulados na inicial, prevalecendo a versão da inicial no sentido de que houve "ausência de fiscalização e má escolha na contratação da empresa prestadora de serviços " (p. 713 – grifos acrescidos). 7. Configurada a confissão ficta do ente público, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, razão pela qual resta superada qualquer controvérsia atinente à distribuição do ônus da prova. Inexistindo qualquer registro de prova pré-constituída em sentido contrário, presume-se comprovada a culpa do ente da Administração Pública quanto às medidas fiscalizatórias decorrente da inobservância dos deveres previstos no artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. 8. Nesse sentido decidiu a colenda SBDI-I desta Corte superior por ocasião do julgamento do processo n.º E-RR-1192-26.2019.5.23.0037, Relator o Exmo. Ministro Breno Medeiros, publicado no DEJT de 21/11/2025. 9. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a transcendência da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado, para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista nos termos do artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecer a transcendência jurídica da controvérsia e não conhecer do apelo.

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