TSTAg-AIRR 0000553-82.2023.5.05.0032
Indenização por danos materiais: pensão mensal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. 1. Ao contrário de que defende a parte, não se faz necessário que o trabalho seja a causa única da doença, devendo o empregador responder pelos danos decorrentes da moléstia também na hipótese em que configurado o nexo concausal, como no caso vertente em que se verificou que as atividades laborais contribuíram para o agravamento da doença, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91 c/c com os artigos 186, 187, e 927 do Código Civil. 2. Por outro lado, no tocante à alegação de que apenas se o reclamante estivesse inabilitado ao exercício de sua atividade na empresa, é que seria devida a pensão, cabe salientar que referida discussão carece do necessário prequestionamento, aplicando-se o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator