TSTARR 725-38.2011.5.02.0255
Petrobras: base de cálculo para apuração do complemento da denominada remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Petrobras
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a cláusula 35ª do ACT 2007/2009, que foi reiterada para os Acordos Coletivos de Trabalho posteriores, dos anos 2009/2011, 2011/2013 e 2013/2015, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR, e se, nesta, os adicionais constitucionais e legais devem integrar para apuração do complemento da RMNR pago pela Petrobras aos seus empregados. II. O Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da parcela "Complemento de RMNR", sob o fundamento de que a parcela em epígrafe deve ser calculada exclusivamente sobre os salários básicos do Autor. Entendeu-se, assim, que a cláusula normativa, ao estabelecer que o adicional de periculosidade seja deduzido da base de cálculo do "complemento de RMNR" acaba por retirar a eficácia do princípio da isonomia substancial. III. Todavia, a decisão regional encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 01/3/2024, de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR, nos termos da seguinte fórmula: Complementação da RMNR = RMNR - (Salário Básico + adicionais recebidos pelo Reclamante inseridos em "outras parcelas". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja aplicada rigorosamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 01/3/2024, de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88, prevalecendo, assim, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, nos termos da seguinte fórmula: Complementação da RMNR = RMNR - (Salário Básico + adicionais recebidos pelo Reclamante inseridos em "outras parcelas"), e, por consequência, excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da parcela "Complemento de RMNR" nos períodos em que percebida a rubrica pelos autores, e reflexos, restabelecendo a sentença que julgou improcedente a reclamação.Prejudicado o exame do agravo de instrumento dos Reclamantes.Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelos Reclamantes, das quais ficam isento por serem beneficiários da justiça gratuita.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios