TSTAg-AIRR 0000718-93.2022.5.06.0014
Estabilidade financeira: diferenças salariais
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Estabilidade financeira
- Diferenças salariais
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Consoante delimitado no acórdão recorrido, o TRT manteve a sentença que deferiu as diferenças salariais decorrentes da aplicação de reajuste da parcela incorporada pelo exercício de função de confiança, visando a manutenção da estabilidade financeira do empregado. Para tanto, o Regional registrou que: “a exegese da norma que assegurou a estabilidade financeira é a de garantir a manutenção do padrão de vida do empregado que exercia a função gratificada, pela conservação do valor nominal da referida gratificação, garantindo o direito à vinculação de tal incorporação aos reajustes salariais concedidos aos empregados da categoria, o que é a hipótese dos autos”. Dessa forma, cinge-se a controvérsia em delimitar o direito do empregado, que não mais exerce função de confiança, ao reajuste da gratificação incorporada (Súmula nº 372, I, do TST), pelos índices aplicados sobre o salário básico. Destaque-se que, no caso dos autos, não houve a determinação de reajuste da gratificação vinculado à majoração do valor da parcela para os trabalhadores que estão no exercício da função de confiança. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior, é que o valor da gratificação incorporada ao salário do empregado deve ser reajustado pelos mesmos índices de reajuste do salário-base, de forma a garantir o poder econômico e a estabilidade financeira. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora