TSTRR-Ag-Emb 1000757-65.2024.5.02.0612
Acidente de trabalho: operador de máquina
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Operador de máquina
- Atividade de risco
- Responsabilidade objetiva do empregador
- Afastada a culpa exclusiva da vítima
- Nexo de causalidade configurado
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. OPERADOR DE MÁQUINA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. OPERADOR DE MÁQUINA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RISCO CRIADO. FORTUITO INTERNO. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. OPERADOR DE MÁQUINA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RISCO CRIADO. FORTUITO INTERNO. 1. Configura-se atividade de risco e, por conseguinte, incide a responsabilidade objetiva do empregador quanto ao pagamento de indenização por danos morais, no caso em que empregado sofre acidente de trabalho no exercício de sua função de operador de máquina, o que culminou na amputação parcial do seu polegar esquerdo. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem, em que jugados improcedentes os pedidos de indenizações decorrentes do acidente de trabalho, sob o fundamento de que houve culpa exclusiva da vítima. A Corte regional baseou-se no entendimento de que o caso deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, e não da objetiva. 2. Esta Corte Superior adota a teoria da responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Na mesma linha, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE nº 828.040 (Tema nº 932 de Repercussão Geral). 3. Consoante o quadro fático delineado no acórdão regional, o reclamante sofreu acidente no local de trabalho, prestando serviço como operador de máquina trefiladora, cuja atividade é evidentemente de risco. 4. Neste cenário, não rompe o nexo causal a existência de suposto descuido do trabalhador, porque tal circunstância decorre dos riscos criados pela própria atividade, equiparando-se ao fortuito interno. Se um evento, mesmo que imprevisível, decorre da atividade de risco, esse é assumido pelo agente que exerce a atividade, no caso, a empregadora. 5. Tal entendimento está alinhado ao que dispõe o art. 2º da CLT, segundo o qual empregador é aquele que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 6. Estabelecido o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desempenhado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora, o que implica no dever de reparação, nos termos 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo do reclamante para apreciar o agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista, por possível violação do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade civil objetiva, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento dos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista quanto ao pedido de reintegração ao trabalho com pagamento dos consectários legais pertinentes desde a data da dispensa até sua efetiva reintegração e aos valores das indenizações por danos morais, materiais, considerando pensão vitalícia, em parcela única, e estéticos, decorrentes de acidente de trabalho, como entender de direito. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora