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Jurisprudências

TSTRRAg 1701-94.2014.5.17.0005

Negativa de prestação jurisdicional (súmula 459/TST)

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional (súmula 459/TST)
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Manutenção da penalidade
  • Horas extras
  • Motorista carreteiro
  • Trabalho externo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (SÚMULA 459/TST). A análise de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação expressa de afronta aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da CF/1988, como previsto na Súmula 459 do TST, o que não ocorreu na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. O acórdão regional , já na decisão original foi claro e fundamentado no tocante à fixação da jornada, aplicação da Súmula 340 do TST e aos intervalos. Assim, evidenciada a intenção da reclamada de obter a reapreciação da matéria, sob o pretexto de suprir omissão e sanar contradição, subsiste a manutenção da penalidade do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO. LEI 12.619/2012. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. DIFERENÇAS. O Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, sob o fundamento da possibilidade de controle da jornada do autor, afastando a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT. Nesse contexto, seria necessário o reexame da prova em sede de recurso de revista para se acolher a insurgência patronal, procedimento vedado nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. O Regional estabeleceu que a Súmula 340/TST não se aplica aos intervalos, por se tratar de verba atinente à saúde e segurança, que deve ser quitada integralmente. Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência do TST, para quem a concessão irregular dos intervalos intrajornada e interjornada afasta a aplicação da Súmula 340 do TST e enseja o pagamento integral do período correspondente. Pertinência da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. DIVERGÊNCIA. ARESTO INESPECÍFICO. O aresto paradigma apresentado pela reclamada é inespecífico, pois trata de situação diversa daquela analisada pelo Regional. O Regional concluiu pela existência de jornada excessiva, que expôs o reclamante a danos de ordem psíquica e moral, em clara distinção com o caso paradigma, que versa sobre a concessão parcial da hora intervalar. Ausente a necessária especificidade, na forma da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, definou, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "índice de correção monetária", por violação do artigo art. 39 da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Custas inalteradas.

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