STJAgInt na Rcl 51.860
Compensação: juízo universal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Compensação
- Juízo universal
- Viabilidade jurídica condicionada
- Inexistência de descumprimento de decisão do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO FALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. VIABILIDADE JURÍDICA CONDICIONADA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação por inexistência de descumprimento de comando do STJ, ao fundamento de que, no REsp 1.877.521/PR, houve apenas reconhecimento da viabilidade jurídica da compensação com devolução à origem da análise de sua legalidade, condicionada à participação do Ministério Público e à inexistência de prejuízo a direito de terceiro. 2. Fato relevante. O juízo universal, em autos falimentares, indeferiu a compensação diante de controvérsia fática e ausência de prova técnica da inexistência de prejuízo à coletividade, preservando a ordem concursal. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática agravada concluiu pela compatibilidade do ato do juízo universal com os limites fixados pelo STJ: (i) viabilidade jurídica da compensação; (ii) participação do Ministério Público; (iii) vedação de compensação com prejuízo de terceiros; e (iv) reapreciação da legalidade na origem, segundo convicção motivada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do juízo universal que indeferiu a compensação afrontou a autoridade do STJ firmada no REsp 1.877.521/PR, a justificar reclamação; e (ii) saber se a exigência de prova técnica acerca da inexistência de prejuízo à coletividade extrapola os condicionantes fixados pelo STJ para a viabilidade da compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O precedente do STJ reconheceu apenas a viabilidade jurídica da compensação, sem impor homologação automática, condicionando-a à participação do Ministério Público e à inexistência de prejuízo a direito de terceiro, com devolução à origem para aferição motivada da legalidade. 6. O juízo universal exerceu a competência para reapreciar a legalidade do instrumento, exigindo elementos técnicos mínimos em cenário de controvérsia fática e manifestações contrárias nos autos falimentares, resguardando a ordem concursal. 7. A atuação do juízo universal observou os limites fixados pelo STJ, inexistindo comando positivo determinando homologação ou "operatividade automática" da compensação que pudesse ser protegido por reclamação. 8. Ausente descumprimento de decisão do STJ, a reclamação não se presta à revisão do juízo motivado de legalidade exercido na origem, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.