TSTAg-EDCiv-AIRR 20671-39.2020.5.04.0541
Responsabilidade objetiva: acidente de trabalho
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade objetiva
- Acidente de trabalho
- Acidente de trânsito
- Condutor de ambulância
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação
- Delimitação do eg
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR DE AMBULÂNCIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. O caso concreto em princípio seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Delimitação do eg. TRT, conforme trecho transcrito nas razões de recurso de revista pelo reclamado: "Como emerge das assertivas das partes, a ocorrência de acidente de trânsito quanto o demandante conduzia o veículo de serviço em horário de trabalho, é incontroversa, assim como o laudo pericial médico examinou o obreiro e constatou as lesões e sequelas decorrentes de tal sinistro. Registra-se que, embora o acidente de trânsito possa ter sido causado por terceiros, o reclamante estava a serviço do reclamado, atraindo sua responsabilidade. Aqui também, como bem fundamentado na sentença, em que pese o ato lesivo tenha sido praticado por alguém devidamente identificado que não o acidentado, empregador e prepostos, entendo que o fato de o acidente ter ocorrido por fato de terceiro, por si só, não exclui a responsabilidade do empregador pelo dano causado . Isso porque o risco de sofrer acidente de trânsito é inerente à atividade exercida - condutor de motolância, e, portanto, a atividade desempenhada pelo reclamante é de risco, estando amparada na teoria do risco criado, estando o trabalhador mais vulnerável a ocorrência de sinistros envolvendo o trânsito. Assim, ainda que o reclamado não tenha contribuído de forma direta para a ocorrência do acidente, o fato de o reclamante estar exposto ao risco, habitualmente, atrai a responsabilidade. A propósito, a própria Lei nº 8.213/1991, equipara a acidente de trabalho aquele sofrido por ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, conforme art. 21, II, c." Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que fica configurada a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho, quando o risco é inerente à própria atividade exercida pelo reclamante, caso de condutor de ambulância. Julgados. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho