TSTRR-RR 642-63.2014.5.18.0128
O reclamante interpôs recurso extraordinário: dessa forma, submeto o apelo revisional interposto a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- O reclamante interpôs recurso extraordinário
- Terceirização
- Atividade-fim
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Isonomia Salarial
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TURMA. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). Esta Turma conheceu do recurso de revista da reclamada para afastar a isonomia declarada e os consectários legais decorrentes. O reclamante interpôs recurso extraordinário. A Vice-Presidência deste Tribunal determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto do apelo, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação. Dessa forma, submeto o apelo revisional interposto a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. REEXAME DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO OU ISONOMIA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante desempenhava atividades próprias da reclamada - atividade-fim - e, considerando a irregularidade da terceirização, reconheceu ilicitude da terceirização de serviços pretendida e deferiu os consectários legais daí decorrentes. Constata-se nos autos que não houve o reconhecimento de fraude na terceirização nem de subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Assim, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional decidiu em contrariedade com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em consonância com a orientação vinculante ora destacada, deixo de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Isonomia Salarial