TSTAg-AIRR 0000833-86.2020.5.10.0010
Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT: desvio de função
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Desvio de função
Ementa
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No tópico, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, de transcrever os trechos dos Embargos de Declaração em que foi solicitado pronunciamento da Corte Regional. DESVIO DE FUNÇÃO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Para se chegar à conclusão pretendida pelo Autor, no sentido de que houve desvio de função, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 7 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora