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Jurisprudências

TSTARR 2188-07.2010.5.02.0075

Contudo, tal compreensão não encontra respaldo na literalidade nem na lógica do art. 7º, XXIX, da Constituição

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A avaliação de 2007 resultou na promoção do grau "J" para o grau "K"
  • Agente de apoio socioeducativo
  • Adicional de insalubridade indevido
  • Base de cálculo
  • " O adicional por tempo de serviço
  • Horas extras decorrentes do intervalo intrajornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIOR À LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUANTO AO DIREITO A EVENTUAIS PROGRESSÕES FUNCIONAIS NÃO IMPLEMENTADAS EM 01/06/2003, 01/06/2004 E 01/06/2005, RELATIVAS AO PCCS DE 2002 E CONSEQUENTE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTAR 1. O art. 7º, XXIX, da Constituição da República estabelece a prescrição quinquenal dos créditos resultantes das relações de trabalho, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como a prescrição bienal após a extinção do contrato. O art. 11 da CLT reproduz essa sistemática, conferindo contornos próprios à incidência dos prazos extintivos na seara trabalhista. A interpretação do alcance da prescrição no Direito do Trabalho exige leitura atenta do próprio texto constitucional, especialmente no que se refere à delimitação de seu objeto. Muitas vezes, sustenta-se que a incidência do prazo prescricional poderia impedir a análise de nulidades ocorridas há longo tempo; contudo, tal compreensão não encontra respaldo na literalidade nem na lógica do art. 7º, XXIX, da Constituição. Ao contrário, o dispositivo revela opção clara do constituinte por vincular a prescrição aos créditos trabalhistas, e não à própria discussão acerca da validade dos atos praticados no curso da relação de emprego. 2. Na hipótese dos autos, a reclamante insurge-se sobre a prescrição da pretensão às progressões funcionais não implementadas em 01/06/2003, 01/06/2004 e 01/06/2005, relativas ao PCCS de 2002, bem como ao pagamento das correspondentes diferenças salariais, em razão do alegado descumprimento de norma regulamentar. Desse modo, resta inequívoco que os pedidos formulados na inicial ostentam natureza simultaneamente declaratória e condenatória. 3. Nesse contexto, a lesão não se origina de ato único, dotado de efeitos permanentes e imediatos, mas do reiterado descumprimento de obrigação patronal prevista em norma interna, cuja repercussão jurídica e econômica se projeta continuamente no tempo, renovando-se a cada mês em que a promoção deixa de ser implementada. Trata-se, portanto, de típica lesão de trato sucessivo, em que o inadimplemento se perpetua enquanto não corrigida a irregularidade. Por essa razão, incide apenas a prescrição parcial, que alcança exclusivamente as parcelas exigíveis no período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, preservando-se o direito material à promoção. Afasta-se, assim, a configuração da chamada prescrição do "fundo de direito", pois não há extinção da própria pretensão ao reconhecimento da progressão funcional, mas tão somente limitação temporal quanto à exigibilidade dos efeitos financeiros pretéritos. 4. Cumpre trazer à colação, em reforço de tese, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096/DF, ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, dispositivo que instituía prazo decadencial para a revisão da negativa de concessão de benefício previdenciário. Na oportunidade, a Suprema Corte assentou a compreensão de que "O prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito", por atingir a própria essência do direito fundamental ao benefício, e não apenas seus efeitos patrimoniais (ADI 6096, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020). 5. O Superior Tribunal de Justiça igualmente firmou entendimento no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição se renova periodicamente, à medida que cada prestação se torna exigível. Nessas hipóteses, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas na incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, preservando-se o direito material e as prestações posteriores (REsp n. 2.154.746/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) 6. Importa ainda assentar que a jurisprudência pacífica desta Corte entende que a prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, não atinge a pretensão de natureza declaratória relativa ao direito à concessão das promoções, limitando-se apenas à exigibilidade dos valores correspondentes às diferenças salariais decorrentes das promoções não implementadas, referentes ao período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Nesse sentido, assenta que "a incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição" (E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/10/2017). 7. Ocorre, no entanto, que a alegação da reclamante no sentido de afastar a prescrição quanto às diferenças salariais decorrentes da progressão salarial está desfundamentada, tendo em vista que o Tribunal Regional manteve a sentença com base em fundamento autônomo, consistente na constatação de que a reclamante, na avaliação de competências do exercício de 2006 não atingiu a pontuação mínima exigida para promoção; a avaliação de 2007 resultou na promoção do grau "J" para o grau "K"; e que não participou da avaliação de 2009 em razão de afastamento por auxílio-doença no período de 30/09/2008 a 03/05/2009, não alcançando, portanto, o período mínimo de efetivo exercício exigido para promoção, nos termos do art. 15 da Portaria Normativa 117/06. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 08 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep- 1086-51.2012.5.15.0031 (Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos - DEJT de 14/10/2022), com efeito vinculante, fixou a seguinte tese jurídica: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTERIOR À LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 60 DA SBDI-1 DO TST. " O adicional por tempo de serviço – qüinqüênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 712, de 12.04.1993 " . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório dos autos, entendeu que a prova testemunhal confirmou a impossibilidade de fruição do intervalo, em razão do reduzido número de empregados, circunstância que obrigava a reclamante a apenas realizar pequenos lanches durante o trabalho, sem poder se ausentar do posto. Nesse passo, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional está lastreada na valoração do conjunto probatório existente nos autos – prova testemunhal - e em premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Ilesos os arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada apenas quanto ao tema "adicional por tempo de serviço - base de cálculo" por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 60 da SBDI-1/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o adicional por tempo de serviço seja calculado sobre o vencimento básico da reclamante.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Gratificação por Tempo de Serviço; Reclassificação; Plano de Cargos e Salários; Prescrição

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