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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.915

EXECUÇÃO Penal: falta Grave

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Falta Grave. absolvição. Ameaça a Agentes Penitenciários. Presunção de Veracidade dos Depoimentos. RECURSO IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave.

2. O Juízo de primeira instância homologou a conclusão da sindicância, reconhecendo a prática de falta grave pelo apenado, consistente em ameaça a agentes penitenciários por meio de bilhete apreendido na unidade prisional, no qual constava a assinatura do apenado.

3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, considerando suficientes os depoimentos dos agentes penitenciários e o conjunto probatório colhido na sindicância.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta disciplinar de natureza grave, com base em depoimentos de agentes penitenciários e sem realização de perícia grafotécnica, configura constrangimento ilegal, capaz de ensejar a absolvição do reeducando.

III. Razões de decidir

5. Os depoimentos dos agentes penitenciários, no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização da falta grave quando coesos e harmônicos.

6. A negativa de realização de perícia grafotécnica não configura violação ao direito à ampla defesa, considerando o extenso conjunto probatório colhido na sindicância, que incluiu depoimentos e documentos.

7. A análise de insuficiência probatória com o fim de absolvição da falta grave requer reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Os depoimentos de agentes penitenciários são suficientes para caracterizar falta grave em execução penal, desde que harmônicos e coesos.

2. A negativa de realização de perícia grafotécnica não configura violação ao direito à ampla defesa quando há conjunto probatório suficiente.

3. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para absolvição de falta disciplinar.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 966.131, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023.

Tese

1. Os depoimentos de agentes penitenciários são suficientes para caracterizar falta grave em execução penal, desde que harmônicos e coesos.

2. A negativa de realização de perícia grafotécnica não configura violação ao direito à ampla defesa quando há conjunto probatório suficiente.

3. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para absolvição de falta disciplinar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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