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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001404-45.2016.5.02.0061

Minutos anteriores e posteriores à jornada: impossibilidade de flexibilização

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS, PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT, A FIM DE NÃO SER PAGO COMO EXTRA, MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pelos minutos que antecedem e sucedem a jornada do reclamante. Constata-se que a decisão agravada traz longo arrazoado sobre a validade da norma coletiva que elastece o limite de cinco minutos diários por período previsto em lei, concluindo que, por ter relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, o direito em questão é indisponível. Assim, mesmo após a fixação do tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento, em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que se trata de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Precedentes. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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