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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000359-55.2023.5.08.0111

Procedimento sumaríssimo: conclusão do TRT de que houve a rescisão pelo término do contrato de experiência

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE HOUVE A RESCISÃO PELO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE GUIA DO SEGURO-DESEMPREGO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de violação aos dispositivos infraconstitucionais, tampouco a indicação de arestos para o conflito de teses. De tal sorte, a alegação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, bem como a indicação de arestos para o confronto de teses, são insuscetíveis de viabilizar o conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. Percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, porque não demonstra, de forma explícita e fundamentada, a violação dos dispositivos constitucionais suscitados (artigos 6º e 7º, XXI e XXVIII, da CF/88), que apenas foram citados de forma genérica, no início das razões recursais. Além disso, cumpre registrar no acórdão recorrido, trecho transcrito, o TRT decidiu a partir da interpretação do 2º, I, da Lei nº 7.998/90, que trata das hipóteses de concessão do seguro-desemprego. Não se constata a alegada contrariedade ao item II da Súmula nº 389 do TST: “O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização”. A referida Súmula trata do direito à indenização substitutiva quando não fornecida a guia para o recebimento do seguro-desemprego, ou seja, trata da consequência jurídica de quem tem obstado o direito incontroversamente reconhecido. No caso dos autos, diferentemente, discute-se questão antecedente, qual seja, se o reclamante tem ou não direito ao próprio seguro-desemprego, ou seja, quais são os requisitos legais para a concessão do benefício. Essa questão específica não é tratada na tese do item II da Súmula nº 389 do TST. Logo, não há como fazer o confronto analítico nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 15 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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