TSTAg-AIRR 0010892-24.2023.5.03.0043
Progressão horizontal por antiguidade: pccs/2008
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Progressão horizontal por antiguidade
- Pccs/2008
- Requisitos
- Óbice processual ao exame do recurso de revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS/2008 - REQUISITOS. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT entendeu serem devidas as diferenças salariais pleiteadas, decorrentes de promoções por antiguidade, consignando que "Conforme dispõem as regras do PCS sobreditas, o reclamante, considerando o período de apuração de 24 meses, deveria ter sido promovido em datas anteriores às que foram adotadas pela ré". Pontuou que "na presente reclamatória, não se declarou a invalidade de nenhuma norma interna, mas apenas se realizou a interpretação considerada correta". Assentou que “A apuração levada a efeito pela reclamada, ao invés dos referidos 24 meses, levou em consideração 36 meses, em desarmonia com o que dispõe o regulamento do PCS. Embora o pagamento tenha início no mês de outubro, a apuração deve ocorrer com base no tempo de exercício apurado em agosto, que é a data-base”. A decisão está fundamentada na interpretação de regulamento interno da ECT, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista está restrito à hipótese de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, ‘b’, da CLT. Entretanto, os arestos colacionados não viabilizam o confronto de teses, por serem inespecíficos à luz da Súmula nº 296 do TST, à medida que não discute a interpretação da cláusula 5.2.3.3.3 do PCCS/2008 da ECT. Precedente desta Turma envolvendo mesma reclamada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator