TSTAg-AIRR 0010579-80.2021.5.15.0049
Adicional de insalubridade: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Adicional de insalubridade
- Horas extras
- Acordo de compensação
- Ausência de indicação de autorizativos do art. 896 da CLT
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIZATIVOS DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, referentes à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos – Súmula nº 126 do TST (tema “adicional de insalubridade”) e à ausência de indicação de autorizativos do art. 896 da CLT para a interposição de recurso de revista (tema “horas extras – acordo de compensação”). 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar ao autor multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator