TSTAg-RRAg-RRAg 1000281-04.2024.5.02.0264
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre diferenças salariais pelo salário substituição, às horas extras, ao intervalo intrajornada, à validade dos controles de ponto, ao percentual de honorários advocatícios, à indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e ao quantum indenizatório fixado, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST e no art. 102, § 2º, da CF, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 200.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.677,15 (quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator