TSTAg-AIRR 0101985-11.2016.5.01.0030
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição
- Nnulidade da transferência
- Ileso, pois, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal
- Nulidade da transferência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. NNULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. De plano, observo possível desacerto da decisão agravada, no tocante aos óbices aplicados, porquanto a parte agravante transcreveu os trechos correspondentes aos temas do recurso. Assim, constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Ileso, pois, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão está prescrita, em razão de o ato de transferência ter ocorrido em 1994 e a presente ação ter sido ajuizada mais de duas décadas após esse ato. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que, em face do ato único de transferência, ocorrido em 1994, reconhece a prescrição total em relação à pretensão de nulidade do ato, com restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU, inclusive com aplicação da Súmula 294/TST, primeira parte. Quanto à legalidade ato de transferência, acrescenta-se que esta Corte, analisando casos análogos, tem entendido que é lícita a transferência aos quadros da Flumitrens de empregado público da CBTU contratado antes da Constituição Federal de 1988, por entender que o ato administrativo alinha-se aos termos dos arts. 10 e 448 da CLT e não contraria as regras do concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF). Ademais, o veto do Presidente da República ao art. 6º da Lei nº 8.693/93 não foi motivado pelo entendimento de que seria vedada a transferência em regime de sucessão trabalhista, mas, sim, decorreu da previsão contida no dispositivo de lei federal a respeito da complementação de aposentadoria. Assim, por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, incide a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora