TSTAg-RR 0021849-91.2016.5.04.0014
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: política de orientação para melhoria
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Política de orientação para melhoria
- Inobservância
- Nulidade da dispensa
- Reintegração
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. No que se refere ao pedido de suspensão do feito, tem-se que o STF, quando do julgamento do ARE 1.458.842/RS interposto pela WMS Supermercados do Brasil LTDA, que tratava da questão relativa às limitações da Política de Orientação para Melhoria – POM, para efeito de demissão de seus empregados, concluiu pela ausência de repercussão geral sob o fundamento de que o exame da matéria dependeria de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Logo, na linha dos precedentes desta 2ª Turma, incabível o pedido de suspensão. No mérito, na hipótese, a decisão agravada não conheceu do recurso de revista da reclamada para manter o acórdão regional que invalidou o ato da dispensa. Isto porque constou do acórdão regional que, “sendo incontroverso nos autos a instituição da 'Política de Orientação para Melhoria', e que a despedida sem justa causa da reclamante em 17.03.2016, não observou o disposto no item XI da norma regulamentar, que é clara ao estabelecer que todo o processo de demissão deve observar não só as diferentes fases do processo de orientação para melhoria mas também a aprovação da Presidência (...), concluo pela nulidade da despedida, devendo ser reintegrada ao emprego”. Tal decisão, portanto, encontra-se em conformidade com o julgamento do Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Desse modo, não havendo qualquer evidência nos autos no sentido de que o reclamado tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa do reclamante, deve ser mantido os termos da decisão monocrática que manteve a nulidade da demissão do autor. Por fim, o acordo firmado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho em ação civil pública não afasta a obrigação de observância da Política de Orientação para Melhoria incorporada ao contrato de trabalho. Isso porque a cláusula que extinguia a política foi posteriormente anulada e que a ação civil pública tinha por objeto coibir assédio moral, não restringir direitos adquiridos dos empregados. Assim, o ajuste não exime a empregadora do cumprimento da norma interna (Precedentes). Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora