TSTAg-AIRR 0010487-36.2020.5.15.0147
Execução: compensação de jornada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Compensação de jornada
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Constatado possível desacerto da decisão agravada deve ser provido o agravo para nova análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Hipótese em que o Regional, interpretando o título exequendo, consignou que, na decisão transitada em julgado, foram deferidas horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como de 1 hora a título de intervalo intrajornada, mas nada constou sobre eventual acordo de compensação. Registrou, ainda, que “a discussão ora suscitada, a respeito da jornada 12x36, está preclusa e superada pela coisa julgada formada durante os trâmites da reclamatória, não podendo ser alterada”. Dessa forma, não há falar em contrariedade ao título exequendo, tampouco violação da coisa julgada, uma vez que a Corte a quo deu a exata subsunção dos fatos à norma constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), e, antes de contrariá-la, preservou a sua intangibilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reanalisar o agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora