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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000077-80.2023.5.11.0451

Adicional de penosidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PENOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o Acordo Coletivo de Trabalho no qual a reclamada é signatária (Id. 3c754c9), prevê o pagamento de adicional de penosidade aos empregados que laborem em regime ininterrupto de turnos de revezamamento, conforme cláusula Vigésima Oitava”. Pontuou que “a empresa juntou aos autos controles de frequências que expressam que o reclamante verdadeiramente manteve-se trabalhando inalteradamente em escala de revezamento, tanto cumprida na usina do município de Manicoré como na de Apuí. As fichas financeiras juntadas ao processo mostram que o reclamante vinha recebendo adicional de penosidade até que foi suprimido no período indicado na inicial (junho/2020 a maio/2022), tanto que os mesmos documentos aqui mencionados, demonstram que o pagamento voltou a ser realizado em junho/2022”. Concluiu, num tal contexto, que “resta incontroverso tanto por meio do depoimento da testemunha, como pelos controles de jornada carreados aos autos (Id. e8a5f69), que o reclamante trabalhava em turno de revezamento no período postulado, sem o devido pagamento”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, no sentido de que havia norma coletiva prevendo o adicional de penosidade para os empregados que laboravam em turnos ininterruptos de revezamento e que o autor comprovou que laborou no referido turno no período pleiteado, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Registra-se, ademais, que a Corte de origem não se manifestou acerca da tese recursal da ré no sentido de que “o reclamante apenas laborou de forma esporádica e em substituição a férias ou folgas de outros empregados de turno de revezamento, não sendo essa a escala de trabalho regular do obreiro. Portanto, não há ‘efetivamente’ trabalho em turno de revezamento, mas apenas eventualmente, quando tirava algumas folgas de outros empregados”. Incide, no particular, o óbice da Súmula n. 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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